O presidente da Câmara Municipal de Araras, vereador Breno Cortella (PT) apresentou indicação ao prefeito Nelson Dimas Brambilla para a criação de lei municipal para regulamentar o funcionamento de feiras comerciais temporárias, como a que ocorreu neste final de semana em Araras. A indicação será lida na sessão ordinária de hoje (26) e sugere ao prefeito a formulação de lei para amparar as decisões do Município.
Breno explica que como a lei irá tratar de atribuições de secretarias municipais e de competências privativas do Poder Executivo o projeto precisa ser de iniciativa do prefeito. “Entendemos que a ausência de legislação municipal específica acaba por enfraquecer as decisões administrativas da Municipalidade”, disse na indicação, sobre as negativas da prefeitura que acabaram sendo revertidas por decisões judiciais.
O vereador informa que foi procurado pelo presidente da Câmara do Município de Rio Claro, Agnelo da Silva Matos Neto. O presidente da Câmara da vizinha cidade tratou deste assunto e forneceu cópia da lei municipal de Rio Claro que disciplina essas feiras, vigente desde 1999. No entanto, várias cidades da região, como Araras, ainda estariam permitindo tais feiras sem nenhuma restrição ou controle, o que estaria prejudicando todos os municípios. O presidente rioclarense defendeu que todos os municípios adotassem leis para proteger o comércio da região.
Com essa informação o presidente Breno tomou a iniciativa de comunicar a Acia (Associação Comercial, Industrial e Agrícola de Araras). A entidade representativa do comércio de Araras respondeu ao vereador manifestando integral apoio à iniciativa de criação de lei municipal sobre o assunto. Também, informou que no mês de maio deste ano a cidade de Limeira promulgou lei municipal que regulamentou feiras e eventos comerciais temporários.
O presidente Breno solicitou que a Diretoria Legislativa da Câmara de Araras formulasse minuta de projeto de lei, que foi anexada à indicação. A proposta prevê vários requisitos e condições para a concessão de alvará de licença e funcionamento. Estabelece prazo de 60 dias de antecedência para esses pedidos e de no mínimo um dia da montagem das instalações para a vistoria no local.
O projeto também veda a realização de eventos nos 30 dias que antecedem datas comemorativas como dia das mães, dia dos namorados, dia dos pais, dia das crianças e Natal. Também, proíbe eventos desse tipo em datas coincidentes a grandes eventos municipais como Barão Folia, Arraial na Praça, Festival do Café e Chocolate e Festa do Peão. Caso haja cobrança de ingresso para o evento 5% da receita bruta será destinada ao Fundo Social de Solidariedade do Município.
A empresa organizadora do evento deve apresentar sua regularidade fiscal e registro na Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp). Também deve demonstrar a adequação do local em que a feira será realizada e sistemas de segurança. O projeto estabelece tamanhos mínimos para cada “box” e a obrigatoriedade de banheiros. Deverão ser reservadas áreas para órgãos públicos, como Procon; Polícia Militar, Civil e Guarda Municipal; Conselho Tutelar; Secretaria Municipal da Saúde e Secretaria Municipal da Fazenda.
A proposta ainda institui uma Comissão de Fiscalização e Avaliação de Feiras e Exposições Comerciais de Araras, com caráter consultivo e fiscalizador, com a atribuição de dar parecer observando o interesse local, o impacto social, comercial, trabalhista e ambiental do evento. A comissão seria composta por representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Associação Comercial, Industrial e Agrícola de Araras – Acia, Sindicato dos Trabalhadores Comerciários de Araras, Sindicato Patronal do Comércio de Araras, Federação das Indústrias do Estado de São Paulo – Fiesp, Conselho Municipal de Artesãos de Araras – ComArt, Conselho Municipal de Assistência Social e Comissão Municipal do Emprego – ComEmprego.
Breno acredita que deve ser promovido um amplo debate na sociedade sobre este assunto. “Sabemos que parte da população aprova e usufrui dessas feiras, mas precisamos pensar de forma geral e coletiva sobre este tema”, disse o vereador. Para o presidente, deve ser observado todo impacto que estes eventos podem causar à cidade. “Não precisamos fazer uma proibição geral, mas podemos instituir parâmetros e autorizar as feiras que sejam realmente interessantes para a cidade, que tenham um cunho social e que não sejam predatórias”, disse Breno.
Segundo ele será muito importante a participação de todos os envolvidos nessa discussão. “Os comerciantes nos informam que os reflexos na economia da cidade são muito perceptíveis e precisamos analisar tudo isso”, apontou. Breno disse que já conversou sobre este assunto com o prefeito Brambilla. “O prefeito tem se posicionado sempre de formar restritiva a esses eventos, tanto que são decisões judiciais que as têm autorizado, mas a saída é termos nossa lei municipal”, conclui.
GABINETE DO VEREADOR BRENO CORTELLA (PT)
Confira abaixo a indicação e a minuta do projeto de lei na íntegra:
INDICAÇÃO
CRIAÇÃO DE LEI PARA REGULAMENTAR O FUNCIONAMENTO DE FEIRAS COMERCIAIS TEMPORÁRIAS
INDICO, na forma regimental, ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, Dr. NELSON DIMAS BRAMBILLA, a criação de lei para regulamentar a obtenção de alvará de licença de instalação e funcionamento de feiras e eventos comerciais temporários no Município de Araras.
JUSTIFICATIVA
Bem sabemos a repercussão que tem gerado em nossa cidade a realização de tais eventos temporários. Em especial, há forte incômodo dos comerciantes da cidade que entendem sofrer uma concorrência desleal e uma prática predatória, que enfraquece o comercial local e prejudica o município.
Sabemos que a Administração Municipal tem negado pedidos e obstado as solicitações de alvarás para tais feiras. No entanto, decisões judiciais são proferidas permitindo a sua realizando.
Entendemos que a ausência de legislação municipal específica acaba por enfraquecer as decisões administrativas da Municipalidade.
Bem conhecemos a força da lei, que submetida a processo decisório no âmbito do Poder Legislativo estabelece a vontade coletiva daquela comunidade e deve ser por todos seguida.
Portanto, acreditamos que devemos iniciar o debate sobre uma lei municipal a respeito deste tema, com ampla discussão na comunidade sobre a realização de tais feiras.
O Município de Rio Claro possui lei municipal sobre o assunto desde 1999 (cópia anexa) que regulamentou a atividade na vizinha cidade. No entanto, as autoridade municipais de Rio Claro já perceberam que esses eventos tem ocorrido em cidades da região, como a nossa, e sugerem a adoção de medida semelhante por todos os municípios como forma de proteção do comércio regional.
Por essa razão que nos contatou o Exmo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Rio Claro. A partir disso, informamos a Associação Comercial, Industrial e Agrícola de Araras – ACIA, que manifestou integral apoio a proposta de lei municipal, conforme cópia de ofício anexo. Ainda, nos encaminhou recente lei municipal da vizinha cidade de Limeira.
Portanto, tal lei municipal deve ser avaliada pelo Poder Executivo e remetida à esta Câmara.
Tendo em vista a regulação de atribuições privativas e administrativas do Poder Executivo e de suas secretarias a iniciativa legislativa é de competência exclusiva do Prefeito Municipal.
Esta Câmara Municipal certamente está à disposição para colaborar nessa discussão e na apreciação de futura proposta legislativa.
Por isso mesmo, a Diretoria Legislativa da Câmara formulou minuta de projeto de lei (anexa), sintetizando a iniciativa legislativa de outras cidades.
Pelo exposto, espero contar com toda atenção da municipalidade na adoção da medida indicada.
MINUTA DE PROJETO DE LEI
ESTABELECE NORMAS PARA CONCESSÃO DE ALVARÁ DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DE FEIRAS E EVENTOS COMERCIAIS, DE CARÁTER ITINERANTE E TEMPORÁRIO NO MUNICÍPIO DE ARARAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Art. 1º - Esta Lei estabelece normas para concessão e obtenção de alvará de licença e funcionamento no Município de Araras para feiras e eventos comerciais, de caráter itinerante e temporário, nos quais haja comercialização direta no atacado ou varejo, ou ainda, prestação de serviços direta ao usuário, que localizarem-se em áreas privadas abertas ou fechadas e recintos privados fechados.
Art. 2º - A pessoa jurídica interessada em organizar, promover, instalar e participar de feiras e eventos comerciais, deverão previamente requerer licença de localização e funcionamento, observando o disposto nesta lei e toda a legislação aplicável.
§ 1º - É vedada à participação, bem como, a realização do evento sem a participação de pessoa jurídica, legalmente constituída para tal fim, não sendo permitida em hipótese alguma, a realização de feiras ou eventos desta natureza por empresas que não possuam esta atividade como objeto social.
§ 2º - Não será permitida a veiculação de qualquer propaganda ou divulgação do evento por qualquer meio e forma em todo o Município, sem o devido Alvará de localização e funcionamento.
§ 3º. O descumprimento do parágrafo anterior acarretará a penalidade de cancelamento do alvará se já concedido ou no seu indeferimento.
Art. 3º - As feiras e os eventos comerciais só poderão ser realizados em áreas privadas abertas ou fechadas, ou ainda, em recintos privados fechados e, dependerão de licença prévia da Administração Municipal observando o seguinte:
I - Considera-se local aberto, para efeito desta lei, as áreas de terrenos dotados de infra-estrutura para a finalidade do evento;
II - Considera-se local fechado, para efeito desta lei, os galpões, salões, armazéns e similares, devidamente estruturados para tal fim, e onde o acesso público possa ser controlado;
III - Os locais, citados no caput deste artigo, deverão ter fácil acesso para pessoas portadoras de necessidades especiais e possuir sistemas de segurança para garantia do bem estar e tranquilidade dos visitantes e expositores, com aprovação do órgão competente do Município;
IV - Os locais para a realização das feiras ou eventos comerciais, poderão ser instalados em espaço unitário ou divididos em boxes, compartimentos, estandes, barracas e demais unidades de vendas, tendo cada unidade a área mínima de 20 m² (vinte metros quadrados).
Art. 4º - O imóvel privado, de que trata o artigo 3º, tem que oferecer as condições compatíveis de segurança, higiene e saúde, aplicável a todos os estabelecimentos comerciais no município.
Parágrafo Único - Dentro do local destinado ao público consumidor, para cada 100 m² (cem metros quadrados) de área do imóvel ocupado pela feira ou evento comercial, será destinado sanitário fixo, sendo um masculino e um feminino.
Art. 5º - Os organizadores das feiras ou eventos comerciais deverão apresentar:
I - Autorização do proprietário do imóvel para a realização da feira ou evento e comprovação de recolhimento do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana – IPTU, matrícula atualizada e contrato de locação com firma reconhecida, constatando o período de utilização;
II - Certidão atualizada da matricula do imóvel junto ao respectivo cartório de registro de imóveis, para fins de comprovação da propriedade;
III - Protocolo do pedido de licença da Vigilância Sanitária Municipal, nos casos em que os produtos e serviços dependam de inspeção sanitária para serem colocados ao consumo em geral;
IV - Croquis do local do evento e, individualmente, de cada boxe, compartimento, estande, barraca e demais unidades de vendas, alocados, separada e isoladamente;
§ 1º - Aprovação prévia dos órgãos municipais competentes, quanto à localização, funcionamento, acessos e eventuais interferências nas vias locais, a ordem, ao sossego e a tranquilidade da vizinhança;
§ 2º - Contratação de seguro com cobertura de responsabilidade civil para danos pessoais e/ou materiais, cuja apólice deverá ser apresentada perante a Administração Municipal, até 48 (quarenta e oito) horas antes da abertura da feira.
Art. 6º - A licença de funcionamento e localização para a realização das feiras e dos eventos comerciais deverá ser requerida e protocolada na Prefeitura, com antecedência de no mínimo 60 (sessenta) dias antes da data prevista para início do evento.
Parágrafo Único - O requerimento deve acompanhar obrigatoriamente:
I - Cópia do estatuto social, contrato social ou requerimento de firma individual, registrada na Junta Comercial do Estado de São Paulo ou do Estado sede;
II - Sendo sociedade anônima, cooperativa, associação, além de outras, deverão apresentar estatuto social e comprovação da diretoria atualizada;
III – Comprovante de inscrição e regularidade no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ do Ministério da Fazenda;
IV - Certidão da Junta Comercial do Estado de São Paulo ou do Estado de origem, do estabelecimento, para comprovar o funcionamento regular da empresa;
V - Certidão negativa de débitos federais, estaduais e municipais, da empresa e de seus representantes legais, comprovando a regularidade fiscal.
Art. 7º - Nos dias e no período de 30 (trinta) dias que antecederem as principais datas comemorativas, não será permitido a realização de feiras e eventos comerciais, de caráter itinerante e temporário.
Parágrafo Único - Entendem-se como principais datas comemorativas: dia das Mães, dia dos Namorados, dia dos Pais, dia das Crianças e Natal.
Art. 8º - Nos dias que ocorrem os principais eventos festivos do município, não será permitida a realização de feiras e eventos comerciais, de caráter itinerante e temporário.
§ 1º- Exceção feita, se assim concordarem os organizadores de determinado evento festivo municipal, que se instalem as feiras e eventos comerciais nesses dias.
§ 2º - Entendem-se como principais eventos festivos do município: Barão Folia, Arraial na Praça, Festival do Café e Chocolate, Festa do Peão e outros.
Art. 9º - Cada participante do evento somente poderá comercializar produtos, serviços ou mercadorias que guardem identidade ou afinidade com seu contrato social.
Parágrafo Único - Quando da existência de produtos alimentares e derivados, deverá ser observada as normas da Vigilância Sanitária do Município e demais leis pertinentes.
Art. 10 - Fica proibida a instalação de feiras e eventos comerciais, em prédios e espaços públicos pertencentes ao Município, ou sob sua administração e, inclusive em logradouros públicos.
Parágrafo Único - Excetua-se da proibição contida no caput deste artigo, a realização de feiras e eventos promovidos pelo Poder Público, entidades educacionais de ensino regular, clubes de serviços e associações de sem fins econômicos, devidamente autorizados pela Prefeitura Municipal.
Art. 11 - Nas feiras ou eventos similares itinerantes de venda a varejo ou atacado, deverão ser destinados espaços para representante dos seguintes órgãos:
I- Órgão de Defesa do Consumidor - PROCON;
II- Polícia Civil, Militar e Guarda Municipal;
III- Conselho Tutelar;
IV- Secretaria Municipal da Saúde;
V- Secretaria Municipal da Fazenda.
Parágrafo Único - Decorrido o prazo de 10 (dez) dias, não havendo interesse na reserva de espaço, o mesmo ficará liberado aos organizadores do evento.
Art. 12 - As instalações para a realização do evento deverão estar concluídas, pelo menos, 01 (um) dia antes de seu início, para que possam ser vistoriadas pelos órgãos competentes do Município, sendo expressamente vedado o funcionamento do evento enquanto não ocorrer essa vistoria e a expedição do respectivo Alvará de licença de localização e funcionamento.
Art. 13 - O pagamento da taxa de fiscalização e funcionamento especial não exclui a obrigatoriedade de pagamento dos demais tributos municipais cabíveis.
Parágrafo Único – Caso haja cobrança de ingresso, 5% (cinco por cento) da receita bruta serão destinado ao FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE DO MUNICÍPIO.
Art. 14 - Serão devidas as taxas de expedição de alvará de localização e funcionamento que serão calculadas de acordo com o disposto no Código Tributário Municipal - CTM e demais leis pertinentes.
Art. 15 - O Município poderá cassar o Alvará de licença, localização e funcionamento, se houver descumprimento desta lei e apená-lo com multa.
Art. 16 - No caso de concessão para a realização da feira ou evento comercial itinerante e temporário, deverá o poder público municipal oficiar os órgãos competentes necessários, sobre a realização do evento, para que seja providenciado o acompanhamento fiscal, resguardando, assim, a garantia dos interesses públicos, bem como a equidade de tratamento com os estabelecimentos comerciais fixos contribuintes.
Art. 17 – Fica criado e instituída a Comissão de Fiscalização e Avaliação de Feiras e Exposições Comerciais de Araras, com caráter consultivo e fiscalizador, com a seguinte composição:
I. Um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
II. Dois representantes da Associação Comercial, Industrial e Agrícola de Araras – ACIA;
III. Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Comerciários de Araras;
IV. Um representante do Sindicato Patronal do Comércio com abrangência territorial em Araras;
V. Um representante da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo – FIESP;
VI. Um representante do Conselho Municipal de Artesãos de Araras – ComArt
VII. Um representante do Conselho Municipal de Assistência Social;
VIII. Um representante da Comissão Municipal do Emprego – ComEmprego.
Parágrafo único. A Comissão emitirá parecer sobre os pedidos de concessão de alvará de licença e funcionamento, observando o interesse local, o impacto social, comercial, trabalhista e ambiental do evento.
Art. 18 - O Poder Executivo Municipal poderá regulamentará esta lei mediante Decreto.
Art. 19 – As despesas decorrentes com a execução do desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas, se necessário.
Art. 20 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publicado em: 26/08/2013 17:06:00
Publicado por: Imprensa